Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2012
Central de Notícias - Sou Formal
O Direito é uma Ciência Social, que deve ser estudada em conjunto e nunca isoladamente, por isto, embora um acidente de trabalho - em um primeiro momento - pareça apenas um acontecimento pertinente às relações trabalhistas, neste artigo veremos também suas implicações no Direito Civil.
O artigo 186, do Código Civil de 2002, preleciona que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Esta regra aplica-se plenamente às relações de trabalho, obrigando o empregador a indenizar o empregado em caso de dolo ou culpa, mesmo que exista um seguro contra acidentes do trabalho, o que não o isentará.
Conforme descreve o artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, cabe às empresas:
• cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
• instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
• adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
• e facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
O empregador tem o poder de mando sobre seus empregados, devendo exigir que eles cumpram as normas de segurança e medicina do trabalho, podendo para tanto, punir aqueles que eventualmente se recusem com uma advertência, por exemplo. Trata-se de um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento do seu comportamento ilícito e das implicações que podem advir em caso de reincidência.
Portanto, caso o acidente do trabalho seja decorrente de negligência ou imprudência do empregador no tocante às normas e padrões de segurança e medicina do trabalho, poderá a Previdência Social, até mesmo, propor ação regressiva, visando ser ressarcida pelos benefícios pagos ao acidentado segurado.

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